TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Nos termos da Lei nº 7.774, de 16 de julho de 1999, a Taxa de Fiscalização Sanitária é fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e bem-estar da população, e tem como fato gerador a fiscalização sanitária por ele exercida sobre produto, embalagem, utensílio, equipamento, serviço, atividade, unidade e estabelecimento pertinentes à saúde pública municipal, em observância às normas sanitárias vigentes.
Contribuinte da Taxa de Fiscalização Sanitária é a pessoa física ou jurídica, titular de produto, de embalagem, de utensílio, de equipamento, de atividade, de unidade ou de estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária.
A Taxa de Fiscalização Sanitária será lançada anualmente e exigida na forma e nos prazos previstos em regulamento, de acordo com os seguintes critérios:
I - Estabelecimento, unidade ou atividade que produz, comercializa ou manipula produto, embalagem, equipamento e utensílio com maior risco de contaminação: açougue, cantina escolar, casa de frios (laticínio e embutido), casa de suco, caldo de cana e similares, depósito de alimento, confeitaria, cozinha industrial, comércio de pescado, petiscaria, lanchonete, mercado, mini, super e hipermercado, padaria, panificadora, pastelaria, pizzaria, comércio de produto congelado, restaurante, bufê, churrascaria, trailler, quiosque, sorveteria, atacadista de produto perecível, de agrotóxico e de fertilizante, distribuidor de droga, medicamento e insumo farmacêutico, de produto de uso laboratorial, de produto farmacêutico, de produto biológico, de produto de uso odontológico, de produto de uso médico-hospitalar e de similares, e comércio de produto veterinário:
I.1- até 50 m² - 50 UFIRs
I.2- acima de 50 até 100 m² - 75 UFIRs
I.3- acima de 100 até 150 m² - 100 UFIRs
I.4- acima de 150 até 270 m² - 250 UFIRs
I.5- acima de 270 até 500 m² - 400 UFIRs
I.6- acima de 500 até 10.000 m²:
pelos primeiros 500 m² - 550 UFIRs
por área de 100 m² ou fração excedente - 50 UFIRs
acima de 10.000 m2 - 5.000 UFIRs
II - Estabelecimento, unidade ou atividade que produz, comercializa, ou manipula produto, embalagem, equipamento e utensílio com menor risco de contaminação: Bar, boate, bombonière, café, depósito de bebida, depósito de fruta e verdura, depósito de produto não perecível, envasador de chá, de café, de condimento e de especiaria, quitanda, atacadista de produto não perecível, de alimentação animal (ração e supletivos), comércio ou distribuição de cosmético, de perfume e de produto higiênico, embalagem, instrumento laboratorial, instrumento ou equipamento médico-hospitalar, instrumento ou equipamento odontológico e fertilizante:
II.1- até 50 m2 - 25 UFIRs
II.2- acima de 50 até 100 m² - 50 UFIRs
II.3- acima de 100 até 150 m² - 150 UFIRs
II.4- acima de 150 até 270 m² -250 UFIRs
II.5- acima de 270 até 500 m² -350 UFIRs
II.6- acima de 500 até 10.000 m²:
pelos primeiros 500 m² - 400 UFIRs
por área de 100 m² ou fração excedente - 25 UFIRs
acima de 10.000 m² - 3.600 UFIRs
III - Estabelecimento, unidade ou atividade que preste serviço de interesse da saúde pública, com maior risco à saúde: clínica veterinária, policlínica, clínica odontológica, clínica médica, farmácia, drogaria, ervanaria, hospital, pronto-socorro, hospital veterinário, laboratório de análise clínica, de bromatologia e de patologia clínica, serviço de hemoterapia, posto de coleta de material, asilo, desinsetizadora, desratizadora, escola e sauna:
III.1- até 50 m² - 50 UFIRs
III.2- acima de 50 até 100 m² - 75 UFIRs
III.3- acima de 100 até 150 m² - 100 UFIRs
III.4- acima de 150 até 270 m² - 250 UFIRs
III.5- acima de 270 até 500 m² - 400 UFIRs
III.6- acima de 500 até 10.000 m² :
pelos primeiros 500 m² - 550 UFIRs
por área de 100 m² ou fração excedente - 50 UFIRs
acima de 10.000 m² - 5.000 UFIRs
IV - Estabelecimento, unidade ou atividade que preste serviço de interesse da saúde pública, com menor risco à saúde: clínica de fisioterapia ou reabilitação, clínica de psicoterapia ou desintoxicação, clínica ou consultório de psicanálise, consultório médico, consultório odontológico, consultório veterinário, óptica, aviário, barbearia, salão de beleza, casa de espetáculo e similares, cemitério, necrotério, cinema, teatro, hotel, motel, pensão, igreja, lavanderia, clube recreativo, serviço e veículo de transporte de alimento para consumo humano:
IV.1- até 50 m² - 25 UFIRs
IV.2- acima de 50 até 100 m² - 50 UFIRs
IV.3- acima de 100 até 150 m² - 150 UFIRs
IV.4- acima de 150 até 270 m² - 250 UFIRs
IV.5- acima de 270 até 500 m² - 350 UFIRs
IV.6- acima de 500 até 10.000 m² :
pelos primeiros 500 m² - 400 UFIRs
por área de 100 m² ou fração excedente - 25 UFIRs
acima de 10.000 m² - 3.600 UFIRs.