A partir de 23 de junho entrou em vigor a Resolução RDC 973/2025 e a Instrução Normativa (IN) 360/2025 que tratam da retenção de receita.

04/08/2025 16:12

*FONTE - CRF-PR.

A partir de 23 de junho entrou em vigor a Resolução RDC 973/2025 e a Instrução Normativa (IN) 360/2025, que trazem alterações sobre regulamentação de medicamentos de uso sob prescrição. No quadro a seguir estão descritas as principais regras a serem observadas quanto à dispensação dos agonistas de GLP-1:

SUBSTÂNCIAS CLASSIFICADAS COMO AGONISTAS DO RECEPTOR DE GLP-1: SEMAGLUTIDA, LIRAGLUTIDA, DULAGLUTIDA; TIRZEPATIDA E LIXISENATIDA.

Modelo de Receita: NÃO HÁ ESPECÍFICO. A prescrição deve ser realizada em receituário privativo do prescritor ou do estabelecimento de saúde .Pode ser emitida em meio eletr^pnico, desde que observadas as normas legais. A receita deve conter nome completo, idade e sexo do paciente, dentre outros itens obrigatórios.

Retenção da receita: DEVE SER RETIDA A 2ª VIA DA RECEITA. A 1ª via deve ser devolvida ao paciente, Não é necessário anotar os dados do comprador.

Dispensação: Feita exclusivamente por Farmacêutico, que deve registrar nas duas vias da receita: data, quantidade, número do lote e rubrica.

Validade da receita: 90 dias a contar da sua emissão em todo o território nacional.

Número de itens na receita: NÃO HÁ LIMITÇÃO DO NÚMERO. Não pode conter, em nenhuma hipótese, outros medicamentos sujeitos a controle especial pela Portaria 344/1998.

Venda remota: PERMITIDA. Devem ser observados critérios da RDC 44/2009.

Escrituração: Realizada no SNGPC ou, no caso de farmácias públicas, em Livro de Registro Específico ou Sistema Informatizado.

Prazo para adequação na embalagem e bula de novos lotes com os dizeres: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DE RECEITA": Até 180 dias após a data de publicação(23/04/2025) da IN 360/2025.

Prazo para dispensação de embalagens antigas: Até o final da validade do medicamento mediante retenção de receita.

Prazo de arquivamento dos documentos relacionados à movimentação: Dois anos.

Devolução dos medicamentos por pessoa física: VEDADO. Somente permitida nos casos de desvios de qualidade ou quantidade.