CONFORMIDADE EM ATIVIDADES VETERINÁRIAS

A conformidade em atividades veterinárias envolve um rigoroso conjunto de normas técnicas, sanitárias e éticas, fiscalizadas principalmente pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMV’s) e pela Vigilância Sanitária (VISA). O cumprimento dessas normas garante a segurança dos animais, a saúde pública e a legalidade do estabelecimento.

Principais Aspectos da Conformidade:

  • Registro e Licenciamento: Todo estabelecimento veterinário (clínicas, hospitais, consultórios) deve estar registrado no CRMV e possuir Alvará de localização e funcionamento, Alvará Sanitário e, em casos específicos de manipulação, registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
  • Responsabilidade Técnica (RT): É obrigatória a presença de um médico veterinário responsável pela parte técnica, garantindo a ética e a conformidade dos procedimentos;
  • Boas Práticas e Infraestrutura: Resoluções como a 7.921, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021 (SES/MG) e CFMV nº 1.275, DE 25 DE JUNHO DE 2019 estabelecem padrões para condições higiênico-sanitárias, infraestrutura, equipamentos e materiais, visando evitar infecções e garantir a qualidade do atendimento;
  • Manejo de Produtos e Resíduos: Produtos veterinários, especialmente os de controle especial, devem ser armazenados em locais seguros e com acesso restrito. Produtos vencidos ou violados devem ser segregados. A destinação de resíduos deve seguir normas de biossegurança;
  • Atividades Privativas: A legislação detalha as atividades exclusivas do médico veterinário, como diagnóstico e tratamento, evitando a atuação de pessoal não habilitado;
  • Ética e Publicidade: A publicidade deve ser honesta, evitando informações falsas que possam induzir o tutor a erro, configurando, se descumprido, infração ética e legal.

ATUAÇÕES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA EM ATIVIDADES VETERINÁRIAS:

As ações da Vigilância Sanitária sobre estabelecimentos de assistência veterinária voltadas para a Saúde Humana (trabalhadores, clientela, população) tratam especialmente dos aspectos referentes à:

- Prevenção de riscos e agravos à saúde do trabalhador (PPRA, PCMSO, fiscalizar procedimentos, processos, estrutura física, equipamentos e substâncias que interfiram na saúde do trabalhador e cumprimento da Norma Regulamentadora 32 do Ministério do Trabalho e Emprego);

- Limpeza e higiene do local, visando à segurança e o bem estar dos trabalhadores, clientela e proteção do meio ambiente;

- Fiscalização das condições de exposição ambiental e ocupacional das radiações ionizantes nos estabelecimentos que possuam equipamentos de Raios X para fins de diagnóstico por imagem;

- Abastecimento de Água e Proteção do Meio Ambiente através da adequação e fiscalização de Plano de Gerenciamento de resíduos sólidos e de saúde (resíduos e materiais contaminados, disposição e armazenamento de resíduos de forma segura para o trabalhador e meio ambiente);

- Condições dos medicamentos de linha humana – com registro no Ministério da Saúde, utilizados em estabelecimentos médicos veterinários.

SERVIÇOS E ATIVIDADES VETERINÁRIOS:

Há vários tipos de serviços veterinários, os quais podem ser realizados em hospitais, clínicas, lojas para comércio de produtos e animais de estimação e de prestação de serviços como banho, tosa e hotelaria para animais de estimação.

ESTABELECIMENTOS DE ATIVIDADES VETERINÁRIAS:

Tratam-se dos estabelecimentos que realizam procedimentos de competência exclusiva de Médicos Veterinários, de acordo com o estabelecido na CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), a classificação desses estabelecimentos, e consequentemente de suas atividades, obedece a um padrão especifico visando o controle tributário e a padronização de informações econômicas.

CNAE - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS-ATIVIDADES VETERINÁRIAS:

AMBULATÓRIO VETERINÁRIO-(CÓDIGO CNAE 7500-1/00) - A dependência de estabelecimento industrial, comercial, de recreação ou de ensino e/ou pesquisa, de responsabilidade técnica de Médico Veterinário, com acesso independente, onde são atendidos os animais para exames clínicos, curativos, pequenas cirurgias, sendo vedada à realização de cirurgias com utilização de anestesia geral e a instalação de equipamentos de radiodiagnóstico;

CONSULTÓRIO VETERINÁRIO-(CÓDIGO CNAE 7500-1/00) - Estabelecimento de responsabilidade técnica de Médico Veterinário destinado ao ato básico de consulta clínica, curativos, vacinações de animais, coleta de material para diagnóstico, sendo vedada a internação, a realização de cirurgias com utilização de anestesia geral e a instalação de equipamentos de radiodiagnóstico;

CLÍNICA VETERINÁRIA-(CÓDIGO CNAE 7500-1/00) - Estabelecimento destinado ao atendimento de animais para consultas e tratamentos clínico-cirúrgicos, podendo ou não ter internação, sob a responsabilidade técnica e presença de Médico Veterinário quando da realização dos procedimentos.;

HOSPITAL VETERINÁRIO-(CÓDIGO CNAE 7500-1/00) - estabelecimento destinado ao atendimento de animais para consultas, internação e tratamentos clínico-cirúrgicos, de funcionamento obrigatório em período integral (24 horas), com a presença permanente e sob a responsabilidade técnica de Médico Veterinário;

LABORATÓRIO VETERINÁRIO-(CÓDIGO CNAE 7500-1/00) - estabelecimento destinado a realização de análises clínicas e/ou diagnósticas referentes à medicina veterinária, sob a responsabilidade técnica de Médico Veterinário;

UNIDADE DE TRANSPORTE VETERINÁRIO-(CÓDIGO CNAE 7500-1/00) – veículo utilitário vinculado a um estabelecimento médico veterinário, utilizado exclusivamente para transporte de animais, sendo vedada a realização de consulta, vacinação ou quaisquer outros procedimentos médicos-veterinários.

OUTROS SERVIÇOS E DEFINIÇÕES DE INTERESSE VETERINÁRIO, SOB COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO(MAPA) /OU INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA(IMA):

HOTEL PARA ANIMAIS-(CÓDIGO CNAE 9609-2/03) - estabelecimento onde são recebidos animais, exclusivamente para estadia;

PET-SHOP SEM BANHO E TOSA- (CÓDIGO CNAE 4789-0/04) - Estabelecimento destinado ao comércio de animais e de produtos de uso veterinário, sob a responsabilidade técnica de Médico Veterinário;

PET-SHOP COM BANHO E TOSA-(CÓDIGO CNAE 9609-2/03) Estabelecimento destinado ao comércio de animais, de produtos de uso veterinário, com atividade de tosa e banho em animais de estimação, sob a responsabilidade técnica de Médico Veterinário;

SALÃO DE BANHO E TOSA-(CÓDIGO CNAE 9609-2/03) - estabelecimento destinado exclusivamente à prestação de serviços de banho, tosa e embelezamento de animais domésticos;

CANIS DE ADESTRAMENTO-(CÓDIGO CNAE 9609-2/03) – estabelecimentos onde são recebidos animais para treinamento;

CANIL/GATIL – ambiente e/ou estabelecimento onde permanecem animais destinados à internação, hospedagem e comercialização;

COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS-(CÓDIGO CNAE, SUBCLASSE 4771-7/04) - Comércio varejista de medicamentos para uso veterinário, inclusive vacinas.

CONSTITUIÇÃO LEGAL DOS ESTABELECIMENTOS:

Para legalização de estabelecimentos de Assistência Veterinária e demais Serviços Veterinários, com a presença de responsável técnico Médico Veterinário, é necessário, minimamente:

- Constituição da empresa (CNPJ, contrato social);

- Possuir documento oficial de liberação do gestor municipal para exercício do ramo no local respectivo – uso do solo (Alvará Sanitário, Alvará de Localização e Funcionamento);

- Relação contratual entre a empresa e seu responsável técnico;

- Habilitação legal do responsável técnico expedida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Os estabelecimentos que necessitam de responsável técnico Médico Veterinário para funcionamento, deverão manter a comprovação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) expedida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Aos estabelecimentos que necessitam manter responsável técnico Médico Veterinário, somente será concedida a documentação comprobatória de adequação sanitária quando devidamente legalizados perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária;

Aos serviços que disponham em suas instalações de equipamentos de Raios X, a apresentação de Projeto Arquitetônico deste local é obrigatória sobre a área prevista para a instalação do equipamento, juntamente com a apresentação do Projeto de Radio Proteção, para os casos de estabelecimentos novos e para os casos de reformas e ampliações com alterações no setor de Raio X.

É obrigatória a apresentação de Projeto Arquitetônico e Memorial Descritivo para avaliação e aprovação pelo órgão da vigilância sanitária, para todos os estabelecimentos definidos neste documento, em especial, daqueles que exigem a presença de responsável técnico.

DA INSPEÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA:

ASPECTOS GERAIS:

- todas as áreas devem possuir teto, piso e paredes revestidas de material liso, impermeável, resistente à desinfecção, de cor clara e em bom estado de higiene e conservação (sem resíduos, sujeira e íntegros);

- o mobiliário deve ser de material impermeável, resistente à desinfecção e estar em bom estado de higiene e conservação (sem resíduos, sujeira e íntegros);

- o ambiente técnico não deve servir de corredor para acesso a outro;

- os lavatórios destinados a higienização das mãos devem ser providos de dispensadores de sabonete líquido, papeleira com papel toalha não reciclado;

- as lixeiras devem dispor de tampa com acionamento por pedal, providas de saco plástico;

- não se deve fazer uso de ventiladores e similares em áreas técnicas;

- os ambientes devem ser providos de ar condicionado conforme legislação vigente quanto ao funcionamento, manutenção e limpeza;

- a iluminação e ventilação de cada ambiente deve estar de acordo com a dimensão e uso, respeitando-se as disposições legais vigentes;

- os acessos aos ambientes e áreas técnicas devem ser cobertos;

- os ralos devem ser sifonados, possuir tampas escamoteáveis e dimensão adequada para o eficiente escoamento das águas de lavagem;

NADAV/DIMCB/ANVISA 2009 16

- havendo concomitância das atividades de comércio e/ou banho e tosa e/ou pet shop, deve ser garantido o acesso independente e exclusivo para a área de atendimento médico-veterinário;

- a acessibilidade da clientela deve ser garantida, atendendo-se as exigências da legislação específica em vigor para casos de prestação de serviços em sobreloja;

- o estabelecimento deve elaborar e implementar os Procedimentos Operacionais Padrão – POP’s, contemplando todas as atividades executadas, os quais deverão estar à disposição dos profissionais e autoridades sanitárias.

DA NOTIFICAÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES:

O diagnóstico de zoonoses deve ser acompanhado de isolamento do animal, dos procedimentos de desinfecção de utensílios e de materiais utilizados. O profissional Médico Veterinário deve proceder à devida notificação, junto às autoridades sanitárias competentes, tanto de defesa sanitária animal, quanto de saúde pública da ocorrência de zoonoses de notificação compulsória. O Médico Veterinário tem a obrigação de orientar aos responsáveis e guardadores de animais, as disposições legais e regulamentares pertinentes e determinar a adoção das medidas indicadas pelas autoridades de saúde para evitar a transmissão de zoonoses.

A PORTARIA GM Nº 2.472, DE 31 DE AGOSTO DE 2010, do Ministério da Saúde, estabelece a Lista de Doenças de Notificação Compulsória para a Saúde Pública, estando sendo as relativas a Zoonoses:

Acidentes por animais peçonhentos;

Atendimento antirrábico;

 Carbúnculo ou Antraz;

Dengue;

Doença de Creutzfeldt - Jacob;

Doenças de Chagas Aguda;

Esquistossomose;

 Febre Amarela;

Febre do Nilo Ocidental;

Febre Maculosa;

Hantavirose;

Leishmaniose Tegumentar Americana;

Leishmaniose Visceral;

Leptospirose;

Malária;

Peste;

Raiva Humana;

Tuberculose.

QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO:

Toda a água destinada ao consumo humano deve obedecer ao padrão de potabilidade definido em legislação específica (PORTARIA GM/MS Nº 888, DE 4 DE MAIO DE 2021) e está sujeita à vigilância da qualidade da água. Neste sentido, recomenda-se que também sejam observadas as condições de potabilidade da água nos destinados ao atendimento veterinário. Assim, para os locais onde não houver sistema público de abastecimento de água e/ou em locais onde a água utilizada advir de poços ou fontes, os padrões de potabilidade devem atender a legislação específica, devendo ser submetida obrigatoriamente a um processo de desinfecção, de modo a assegurar sua qualidade do ponto de vista microbiológico, assim como devem ser realizadas análises microbiológicas e físico-químicas da água conforme estipulado em legislação vigente. A potabilidade desta água será atestada por meio da apresentação de laudos.

Os reservatórios de água devem minimamente atender às seguintes características:

- Possuir superfície lisa, impermeável e resistente, não podendo ser revestida de material que possa contaminar a água;

- Possuir cobertura adequada, com tampa, constituída de material não corrosivo, devidamente instalada sobre a borda de maneira que impeça a entrada de materiais estranhos e infiltração;

- O acesso ao reservatório deve ser facilitado, porém restrito.

A limpeza dos reservatórios (caixas d’água) é obrigatória e deve ser realizada a cada 6 (seis) meses e sempre que necessário.

GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE:

Os estabelecimentos de Assistência Veterinária devem cumprir as determinações dispostas na Resolução RDC n° 222, de 28 de março de 2018 quanto ao gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde, incluindo o destino dos efluentes, devendo também considerar outras legislações locais acerca do assunto.

DESTINO DE EFLUENTES:

Os serviços veterinários devem cuidar para que o escoamento das águas servidas ocorra realizado através de ralos individualizados, sifonados, com tampas escamoteáveis, devidamente conectados à rede de esgoto. Segundo a Resolução RDC n° 222, de 28 de março de 2018, os resíduos líquidos provenientes de esgoto e de águas servidas devem ser tratados antes do lançamento no corpo receptor ou na rede coletora de esgoto, sempre que não houver sistema de tratamento de esgoto coletivo atendendo a área onde está localizado o serviço.

ACONDICIONAMENTO DOS RESÍDUOS:

O acondicionamento consiste no ato de embalar os resíduos segregados, em sacos ou recipientes que evitem vazamentos e resistam às ações de punctura e ruptura. A capacidade dos recipientes de acondicionamento deve ser compatível com a geração diária de cada tipo de resíduo.

Os resíduos sólidos devem ser acondicionados em saco constituído de material resistente a ruptura e vazamento, impermeável, respeitados os limites de peso de cada saco, sendo proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento.

Os sacos devem estar contidos em recipientes de material lavável, resistente à punctura, ruptura e vazamento, com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos arredondados e ser resistente ao tombamento.

Os resíduos líquidos devem ser acondicionados em recipientes constituídos de material compatível com o líquido armazenado, resistentes, rígidos e estanques, com tampa rosqueada e vedante.

MEDICAMENTOS DA LINHA HUMANA:

Sobre os medicamentos de linha humana utilizados pelos profissionais médicos veterinários, entendendo-os como insumos, é pertinente a atuação da VISA para controle da sua qualidade e verificação quanto à data de validade, procedência, condições de armazenamento e atendimento às orientações do fabricante para conservação.

Caso o estabelecimento possua estoque de medicamentos controlados, de acordo com as definições da Portaria SVS/MS 344, de 12 de maio de 1998 (psicotrópicos, entorpecentes e outros medicamentos sujeitos a controle especial), deverá cumprir as exigências da legislação vigente, portanto, há necessidade da Vigilância Sanitária em verificar e autuar quanto ao cumprimento dos critérios sanitários determinados, conforme segue:

- Armazenamento dos medicamentos controlados em armário ou sala de acesso restrito, com chave, sob guarda do Médico Veterinário responsável;

- Presença de livros de registro específico para o registro da movimentação do estoque dos medicamentos controlados, com Termo de Abertura no protocolo da Vigilância Sanitária, para as seguintes listas: a) livro para o registro dos medicamentos das listas A1 e A2; b) livro para o registro dos medicamentos das listas A3, B1 e B2; c) livro para o registro dos medicamentos das listas C1, C2, C4 e C5 (enquanto não for implantado sistema informatizado);

- Correto preenchimento dos registros específicos, em todos os campos necessários, obedecendo à periodicidade mínima semanal de registro, conforme determinado na Portaria SVS/MS 344/98 ou uso de outro instrumento de registro e controle a ser implementado pela ANVISA;

- Presença dos originais das segundas vias das notas fiscais de entrada de medicamentos controlados, devidamente registradas no livro de registro específico;

- Conferência do quantitativo de estoque físico de acordo com o quantitativo registrado no livro de registro ou sistema informatizado específico (estoque atual) e vice-versa, considerando as receitas e notas fiscais que ainda não foram lançadas nos devidos sistemas de registro;

- Presença de cópia dos balancetes trimestrais e anuais dos medicamentos controlados, por lista, com certificação da Vigilância Sanitária atestando a apresentação de documento referente aos períodos de entrega (trimestre/ano);

- Certificado de Regularidade de Psicotrópicos e Entorpecentes, emitidopela Vigilância Sanitária comprovando a entrega e conferência dos balancetes e das receitas referentes ao último trimestre/ano;

- Existência da Relação Mensal de Notificação de Medicamentos da lista A (RMNRA), caso dispense medicamentos desta lista (entorpecentes – receitas amarelas), com certificação da Vigilância Sanitária comprovando a apresentação dos balancetes referentes ao último mês;

- Comprovante de descarte dos medicamentos controlados danificados e/ou vencidos, emitido por empresa de destinação de resíduos licenciada no órgão ambiental, devidamente registrado no livro de registro específico;

- Armazenamento, no estabelecimento, sob responsabilidade do médico veterinário, de todos os documentos referentes aos medicamentos controlados pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos: livros, receituários originais, segundas vias das notas fiscais de entrada, balancetes, relação mensal de notificação de receita A, certificado de regularidade de psicotrópicos, comprovantes de descarte.

MEDICAMENTOS DE USO EXCLUSIVAMENTE VETERINÁRIO:

A fiscalização sobre produtos de uso veterinário e sobre os estabelecimentos que os fabriquem ou comerciem está normatizada pelo Decreto Federal Nº 5053/2004 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, não sendo de competência da Vigilância Sanitária a sua aplicação e fiscalização, cabendo esta competência ao MAPA e Secretarias Estaduais de Agricultura e do Distrito Federal, por delegação. Por ocasião de fiscalização de estabelecimentos prestadores de serviços veterinários, ao se deparar com medicamentos veterinários vencidos, a Vigilância Sanitária deverá tratá-los como resíduos químicos (Grupo B - Resolução CONAMA 358/2005, Resolução RDC ANVISA 222/2018), devendo orientar e fiscalizar o correto manejo, descarte e destino deste tipo de resíduos visando à proteção do meio ambiente, dos trabalhadores e da população em geral. Outras medidas poderão ser adotadas mediante assinatura de convênios de cooperação entre os órgãos fiscalizadores, que estabeleçam localmente a competência de atuação.

ATUAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA SOBRE MEDICAMENTOS EM GERAL EM SERVIÇOS VETERINÁRIOS:

Com o objetivo de estabelecer parâmetros para as medidas a serem adotadas pela Vigilância Sanitária, deve-se agir da seguinte maneira:

- Medicamentos de linha humana com prazo de validade expirado, em condições de armazenamento inadequadas, sem comprovação de procedência e contrariando as determinações do fabricante para conservação, devem ser descartados como resíduos químicos (Grupo B - Resolução CONAMA 358/2005, Resolução RDC 222/2018);

- Medicamentos de linha humana descritos na Portaria SVS/MS 344/98 (psicotrópicos, entorpecentes e outros medicamentos sujeitos a controle especial), encontrados em desacordo com as exigências da legislação vigente, a Vigilância Sanitária deve autuar exigindo-se o cumprimento dos critérios sanitários determinados, na mesma forma de atuação dos estabelecimentos que prestam serviços para a saúde humana;

Medicamentos de uso exclusivo veterinário com prazo de validade expirado devem ser descartados como resíduos químicos (Grupo B - Resolução CONAMA 358/2005, Resolução RDC 222/2018).

Embora a competência de fiscalização sobre produtos e medicamentos de uso exclusivo veterinário não pertença à Vigilância Sanitária, ao se verificar que estes se encontram em condições que contrariam as determinações do fabricante para conservação ou vencidos, deve-se oficializar a situação em instrumento administrativo próprio da Vigilância Sanitária, determinando-se ao estabelecimento para proceder ao descarte como resíduos químicos, conforme determinações legais vigentes (Grupo B - Resolução CONAMA 358/2005, Resolução RDC 222/2018), exigindo-se o descarte ambientalmente correto e coleta por empresa devidamente licenciada por órgão ambiental competente, determinando-se a apresentação junto à vigilância, do comprovante de descarte.

Ao se constatar tais situações cabe à VISA a elaboração e encaminhamento de relatório circunstanciado para o Conselho Regional de Medicina Veterinária, informando também as medidas administrativas adotadas.